Decreto do Distrito Federal nº 29245 de 02 de Julho de 2008
Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de julho de 2008.
Fica assegurada a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994.
A gratuidade que trata o presente artigo será implementada mediante o fornecimento de Cartão Eletrônico Especial.
O Cartão Eletrônico Especial terá validade máxima de dois anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, mediante prévio recadastramento, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Ao beneficiário da gratuidade, conforme artigo 1° deste Decreto, será concedido, sem ônus, Cartão Eletrônico Especial que permita a utilização do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF.
O Cartão Eletrônico Especial será concedido aos requerentes abrangidos pelas leis que tratam o artigo 1°, mediante a apresentação da seguinte documentação:
Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente, este deverá apresentar também declaração do proprietário do imóvel indicado, que informará, sob as penas da Lei a veracidade da residência.
Recebida a documentação, o requerente poderá ser submetido à perícia médica a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Os laudos de avaliação médica especializada, a serem emitidos por instituição hospitalar pública do Distrito Federal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
Quando o médico observar a necessidade de acompanhante para o requerente, esta condição deverá ser justificada no laudo de forma circunstanciada.
Verificada a regularidade da documentação apresentada, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal encaminhará relação de beneficiários à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal para providências quanto à emissão do Cartão Eletrônico Especial.
A emissão do Cartão Eletrônico Especial caberá à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, que fará a gestão, o controle e a fiscalização de seu uso.
Em casos de suspeita de uso fraudulento do Cartão Eletrônico Especial, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, bloqueará o cartão, comunicando o fato à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que adotará os procedimentos necessários à apuração do fato e posterior indicação das medidas cabíveis.
Os casos comprovados de fraude implicarão no cancelamento do Cartão Eletrônico Especial, com a exclusão da gratuidade ao beneficiário.
A necessidade de bloqueio do Cartão Eletrônico Especial identificada pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal será imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal para a adoção das medidas de sua competência.
Fica vedada a realização de bloqueio do Cartão Eletrônico Especial em desacordo com as disposições deste Decreto.
A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal baixarão instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Permanecem a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal as competências que tratam os Decretos n°s 16.829, de 06 de outubro de 1995; 16.982, de 05 de dezembro de 1995 e 20.566, de 13 de setembro de 1999.
Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto n° 27.825, de 30 de março de 2007.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA