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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29245 de 02 de Julho de 2008

Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os laudos de avaliação médica especializada, a serem emitidos por instituição hospitalar pública do Distrito Federal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

descrição detalhada da doença ou deficiência constatada;

II

número do CID - Classificação Internacional de Doenças;

III

local e data de emissão.

Parágrafo único

Quando o médico observar a necessidade de acompanhante para o requerente, esta condição deverá ser justificada no laudo de forma circunstanciada.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 29245 /2008