Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29245 de 02 de Julho de 2008
Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os laudos de avaliação médica especializada, a serem emitidos por instituição hospitalar pública do Distrito Federal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
descrição detalhada da doença ou deficiência constatada;
II
número do CID - Classificação Internacional de Doenças;
III
local e data de emissão.
Parágrafo único
Quando o médico observar a necessidade de acompanhante para o requerente, esta condição deverá ser justificada no laudo de forma circunstanciada.