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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29245 de 02 de Julho de 2008

Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Cartão Eletrônico Especial será concedido aos requerentes abrangidos pelas leis que tratam o artigo 1°, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I

documento legal de identificação;

II

CPF;

III

laudo de avaliação médica especializada, com validade máxima de um ano;

IV

comprovante de residência no Distrito Federal.

§ 1º

toda documentação deverá ser apresentada juntamente com as respectivas cópias.

§ 2º

Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente, este deverá apresentar também declaração do proprietário do imóvel indicado, que informará, sob as penas da Lei a veracidade da residência.

§ 3º

Recebida a documentação, o requerente poderá ser submetido à perícia médica a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 29245 /2008