Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29245 de 02 de Julho de 2008
Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cartão Eletrônico Especial será concedido aos requerentes abrangidos pelas leis que tratam o artigo 1°, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I
documento legal de identificação;
II
CPF;
III
laudo de avaliação médica especializada, com validade máxima de um ano;
IV
comprovante de residência no Distrito Federal.
§ 1º
toda documentação deverá ser apresentada juntamente com as respectivas cópias.
§ 2º
Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente, este deverá apresentar também declaração do proprietário do imóvel indicado, que informará, sob as penas da Lei a veracidade da residência.
§ 3º
Recebida a documentação, o requerente poderá ser submetido à perícia médica a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.