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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29245 de 02 de Julho de 2008

Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurada a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994.

§ 1º

A gratuidade que trata o presente artigo será implementada mediante o fornecimento de Cartão Eletrônico Especial.

§ 2º

O Cartão Eletrônico Especial terá validade máxima de dois anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, mediante prévio recadastramento, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 29245 /2008