Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007

Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e acolhendo sugestão do Comitê Intersecretarial instituído pelo Decreto nº 27.873, de 11 de abril de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de maio de 2007.


Art. 1º

O pagamento das dívidas referentes ao exercício de 2006, relativas a fornecedores de material ou serviços, devidamente reconhecidas na forma da legislação em vigor e nos termos do Decreto nº 27.815/07 pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, obedecerá aos critérios estabelecidos no presente Decreto e dependerá de expressa adesão do credor.

Art. 2º

A adesão a que se refere o artigo anterior é facultativa, e será exercida pelo credor no prazo de trinta dias, contados a partir da vigência deste Decreto.

Art. 2º

A adesão a que se refere o artigo anterior é facultativa e será iniciada por meio de requerimento apresentado pelo credor, ou seu representante legal, ao órgão ou entidade de que trata o artigo 1º, até 29 de junho de 2007. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)§ 1º A adesão será exercida pelo representante legal do credor, endereçada ao órgão ou entidade de que trata ao artigo 1º, em formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pelo Comitê Intersecretarial.

§ 1º

A adesão será confirmada até o dia 31 de julho de 2007, mediante a assinatura, pelo credor ou por seu representante legal no formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pelo Comitê Intersecretarial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)

§ 2º

Caberá ao ordenador de despesa de cada órgão ou entidade reconhecer a dívida a ser liquidada, receber o Termo de Parcelamento de Crédito apresentado pelo credor e realizar o pagamento.

§ 3º

No Termo de Parcelamento de Crédito deverá constar a renúncia expressa do credor a qualquer ação judicial ou pedido administrativo relativo ao crédito objeto de pagamento.

Art. 3º

O pagamento das dívidas, por credor, será processado de acordo com o valor, a taxa de desconto e a quantidade de parcelas previstos no Anexo I do presente Decreto.

§ 1º

As dívidas de valor igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) serão pagas em uma única vez, independentemente de desconto.

§ 2º

O valor das parcelas mensais previstas no Anexo I serão fixas e irreajustáveis, e não serão corrigidas monetariamente.

§ 3º

Todas as parcelas de que trata o presente Decreto serão liquidadas no exercício fiscal de 2007.

Art. 4º

Fica estabelecido o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 3.934, de 29 de dezembro de 2006, e em suas alterações, para o cumprimento das obrigações fixadas no presente Decreto.

Art. 5º

As empresas públicas integrantes do Orçamento Fiscal do Distrito Federal adotarão as regras previstas no presente Decreto para o pagamento de suas dívidas.

Parágrafo único

Os pagamentos a serem efetuados pelas empresas públicas mencionadas no caput poderão ser avocados, por ato do Governador do Distrito Federal, para serem efetuados por outra unidade administrativa formalmente indicada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28088 de 03/07/2007) Nota: O Decreto nº 28.088, de 03/07/2007, foi revogado pelo Decreto nº 28.417, de 07/11/2007.

Art. 6º

Ficam excluídas das regras previstas no presente Decreto as dívidas regularmente reconhecidas cujo pagamento já tiver sido iniciado ou efetivado na data da vigência deste Decreto.

Art. 7º

O Comitê Executivo Intersecretarial expedirá atos complementares para a adequada execução das normas veiculadas no presente Decreto.

Art. 8º

Todos os processos que tratam da liquidação de dívidas previstas neste Decreto deverão ser submetidos à Corregedoria-Geral do Distrito Federal após o seu reconhecimento, ou, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º, após a apresentação do Termo de Adesão pelo credor.

Art. 8º

Todos os processos que tratam da liquidação de dívidas previstas neste Decreto deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal até 06 de julho de 2007, para análise da regularidade do reconhecimento de dívida realizado pelo respectivo ordenador de despesa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 23 de maio de 2007.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007