Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007
Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento das dívidas, por credor, será processado de acordo com o valor, a taxa de desconto e a quantidade de parcelas previstos no Anexo I do presente Decreto.
§ 1º
As dívidas de valor igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) serão pagas em uma única vez, independentemente de desconto.
§ 2º
O valor das parcelas mensais previstas no Anexo I serão fixas e irreajustáveis, e não serão corrigidas monetariamente.
§ 3º
Todas as parcelas de que trata o presente Decreto serão liquidadas no exercício fiscal de 2007.