Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007
Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A adesão a que se refere o artigo anterior é facultativa, e será exercida pelo credor no prazo de trinta dias, contados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 2º
§ 1º
A adesão será confirmada até o dia 31 de julho de 2007, mediante a assinatura, pelo credor ou por seu representante legal no formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pelo Comitê Intersecretarial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)
§ 2º
Caberá ao ordenador de despesa de cada órgão ou entidade reconhecer a dívida a ser liquidada, receber o Termo de Parcelamento de Crédito apresentado pelo credor e realizar o pagamento.
§ 3º
No Termo de Parcelamento de Crédito deverá constar a renúncia expressa do credor a qualquer ação judicial ou pedido administrativo relativo ao crédito objeto de pagamento.