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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007

Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.

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Art. 2º

A adesão a que se refere o artigo anterior é facultativa e será iniciada por meio de requerimento apresentado pelo credor, ou seu representante legal, ao órgão ou entidade de que trata o artigo 1º, até 29 de junho de 2007. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)§ 1º A adesão será exercida pelo representante legal do credor, endereçada ao órgão ou entidade de que trata ao artigo 1º, em formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pelo Comitê Intersecretarial.

§ 1º

A adesão será confirmada até o dia 31 de julho de 2007, mediante a assinatura, pelo credor ou por seu representante legal no formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pelo Comitê Intersecretarial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)

§ 2º

Caberá ao ordenador de despesa de cada órgão ou entidade reconhecer a dívida a ser liquidada, receber o Termo de Parcelamento de Crédito apresentado pelo credor e realizar o pagamento.

§ 3º

No Termo de Parcelamento de Crédito deverá constar a renúncia expressa do credor a qualquer ação judicial ou pedido administrativo relativo ao crédito objeto de pagamento.