Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007
Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam excluídas das regras previstas no presente Decreto as dívidas regularmente reconhecidas cujo pagamento já tiver sido iniciado ou efetivado na data da vigência deste Decreto.