Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007
Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todos os processos que tratam da liquidação de dívidas previstas neste Decreto deverão ser submetidos à Corregedoria-Geral do Distrito Federal após o seu reconhecimento, ou, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º, após a apresentação do Termo de Adesão pelo credor.
Art. 8º
Todos os processos que tratam da liquidação de dívidas previstas neste Decreto deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal até 06 de julho de 2007, para análise da regularidade do reconhecimento de dívida realizado pelo respectivo ordenador de despesa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28043 de 18/06/2007)