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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 27959 de 17 de Maio de 2007

Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento das dívidas, por credor, será processado de acordo com o valor, a taxa de desconto e a quantidade de parcelas previstos no Anexo I do presente Decreto.

§ 1º

As dívidas de valor igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) serão pagas em uma única vez, independentemente de desconto.

§ 2º

O valor das parcelas mensais previstas no Anexo I serão fixas e irreajustáveis, e não serão corrigidas monetariamente.

§ 3º

Todas as parcelas de que trata o presente Decreto serão liquidadas no exercício fiscal de 2007.