Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006
Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 1º A Comissão será composta por sete membros, servidores efetivos, em pleno exercício de suas funções, com formação e qualificação na área de arquitetura ou engenharia civil.
§ 2º Serão designados outros dois servidores lotados no órgão coordenador, para secretariar a Comissão, por meio da Secretaria de Apoio Administrativo.
analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal, encaminhadas por intermédio da Secretaria de Apoio desta Comissão;
dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;
propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;
analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;
divulgar no âmbito do Distrito Federal os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações.
A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e, extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação.
§ 1º A Comissão reunir-se-á para deliberações quando houver quorum mínimo de cinco membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas em conformidade com a decisão proferida por no mínimo quatro de seus membros.
A Comissão Permanente de Monitoramento será coordenado pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
A Comissão Permanente de Monitoramento poderá publicar resoluções afetas as questões tratadas no artigo 2º deste Decreto.
A Comissão Permanente de Monitoramento poderá convidar representantes das Administrações Regionais e outros órgãos para análise conjunta das questões apresentadas.
A Comissão de que trata o presente Decreto contará com a participação de representante da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
A participação do representante de que trata o caput, deve-se ao fato de constarem dispositivos no Código de Edificações, relativos a edificações localizadas no perímetro de tombamento, estabelecido no Decreto nº 10.829/87 e Portaria nº 314/92.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.140, de 23 de setembro de 2004.