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Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal. § 1º A Comissão será composta por sete membros, servidores efetivos, em pleno exercício de suas funções, com formação e qualificação na área de arquitetura ou engenharia civil. § 2º Serão designados outros dois servidores lotados no órgão coordenador, para secretariar a Comissão, por meio da Secretaria de Apoio Administrativo.

Art. 2º

À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações compete:

I

analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal, encaminhadas por intermédio da Secretaria de Apoio desta Comissão;

II

dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;

III

propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;

IV

analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;

V

emitir pareceres referentes a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;

VI

sugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições;

VII

divulgar no âmbito do Distrito Federal os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações.

Art. 3º

A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e, extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação. § 1º A Comissão reunir-se-á para deliberações quando houver quorum mínimo de cinco membros. § 2º As deliberações serão tomadas em conformidade com a decisão proferida por no mínimo quatro de seus membros.

Art. 4º

À Secretaria de Apoio Administrativo compete:

I

articular e coordenar as ações de competência da Comissão;

II

elaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III

assessorar os membros da Comissão nas reuniões;

IV

participar das reuniões, elaborar e lavrar os respectivos pareceres e atas;

V

preparar e distribuir a pauta das reuniões aos membros com a devida antecedência;

VI

encaminhar documentos complementares necessários à análise das questões;

VII

divulgar as atas das reuniões, inclusive em meio eletrônico.

Art. 5º

A Comissão Permanente de Monitoramento de que trata o presente Decreto é composto por:

I

André Jabour Kyrillos, matrícula nº 91.599-8;

II

Bey Ayres da Silva, matrícula nº 152.309-0;

III

Márcia Maria Braga Rocha Muniz, matrícula 24.379-5;

IV

Maria Cristina Ferreira da Graça, matrícula nº 36.219-0;

V

Sandra Perez de Sá Pontes, matrícula 91.459-2;

VI

Thaísa Duarte Ferreira, matrícula nº 126.974-7;

VII

Yara Lúcia Belo Pires Barbosa, matrícula nº 37.395-8.

Art. 6º

A Comissão Permanente de Monitoramento será coordenado pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 7º

A Comissão Permanente de Monitoramento poderá publicar resoluções afetas as questões tratadas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 8º

A Comissão Permanente de Monitoramento poderá convidar representantes das Administrações Regionais e outros órgãos para análise conjunta das questões apresentadas.

Art. 9º

A Comissão de que trata o presente Decreto contará com a participação de representante da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Parágrafo único

A participação do representante de que trata o caput, deve-se ao fato de constarem dispositivos no Código de Edificações, relativos a edificações localizadas no perímetro de tombamento, estabelecido no Decreto nº 10.829/87 e Portaria nº 314/92.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.140, de 23 de setembro de 2004.


Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006