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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Comissão de que trata o presente Decreto contará com a participação de representante da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Parágrafo único

A participação do representante de que trata o caput, deve-se ao fato de constarem dispositivos no Código de Edificações, relativos a edificações localizadas no perímetro de tombamento, estabelecido no Decreto nº 10.829/87 e Portaria nº 314/92.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 27094 /2006