Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006
Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e, extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação.
§ 1º A Comissão reunir-se-á para deliberações quando houver quorum mínimo de cinco membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas em conformidade com a decisão proferida por no mínimo quatro de seus membros.