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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e, extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação. § 1º A Comissão reunir-se-á para deliberações quando houver quorum mínimo de cinco membros. § 2º As deliberações serão tomadas em conformidade com a decisão proferida por no mínimo quatro de seus membros.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 27094 /2006