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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações compete:

I

analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal, encaminhadas por intermédio da Secretaria de Apoio desta Comissão;

II

dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;

III

propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;

IV

analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;

V

emitir pareceres referentes a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;

VI

sugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições;

VII

divulgar no âmbito do Distrito Federal os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 27094 /2006