Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 27094 de 21 de Agosto de 2006
Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações compete:
I
analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal, encaminhadas por intermédio da Secretaria de Apoio desta Comissão;
II
dirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;
III
propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;
IV
analisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;
V
emitir pareceres referentes a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
VI
sugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições;
VII
divulgar no âmbito do Distrito Federal os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações.