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Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3°. do artigo 4°. da Lei n°. 5.108, de 21 de setembro de 1966, e considerando a Resolução n°. 16/74, do Conselho Interministerial de Preços (CIP) e o que consta do processo n°. 13701/74, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de Aluguel a Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,60 Hora Parada Cr$7,50

II

— Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,84 Hora Parada Cr$ 7,50

Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 - (Bandeira 03), uso das 6:00 os 22:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,78 Hora Parada Cr$7,50 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 ás 6:00 horas: Bandeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$ 1,02 Hora Parada Cr$ 7,50

Art. 3º

- No valor das bandeiradas acha-se incluído a tarifa correspondente os seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,24 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,26 metros iniciais; Bandeira 02/03 - dos 588,18 metros iniciais.

Art. 4º

- Para os efeitos dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 5º

- Fica autorizado o uso da bandeira 02 aos domingos, em vez da bandeira 01.

Art. 6º

- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). Parágrafo 1°. - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem. Parágrafo 2°. - Nas compras de supermercados, 15 quilos de mercadorias serão cobradas como volume.

Art. 7º

- É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 8º

- Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 9º

- Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até 15 de julho de 1974, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 10

Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 2 455, de 30 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974