Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de Aluguel a Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:
I
Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,60 Hora Parada Cr$7,50
II
— Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,84 Hora Parada Cr$ 7,50