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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.

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Art. 3º

- No valor das bandeiradas acha-se incluído a tarifa correspondente os seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,24 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,26 metros iniciais; Bandeira 02/03 - dos 588,18 metros iniciais.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 2609 /1974