Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.