Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos). Parágrafo 1°. - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem. Parágrafo 2°. - Nas compras de supermercados, 15 quilos de mercadorias serão cobradas como volume.