Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.