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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2609 de 10 de Abril de 1974

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrariça e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 - (Bandeira 03), uso das 6:00 os 22:00 horas: Bondeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$0,78 Hora Parada Cr$7,50 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 ás 6:00 horas: Bandeirada Cr$ 1,50 Quilômetro Rodado Cr$ 1,02 Hora Parada Cr$ 7,50

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2609 /1974