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Decreto do Distrito Federal nº 22639 de 21 de Dezembro de 2001

Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2001


Art. 1º

Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 2º

As áreas de que trata o artigo 1° poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante:

I

Concessão de serviços públicos;

II

Concessão de serviços públicos, precedido de execução de obra pública.

Art. 3º

A concessão de serviços públicos, precedida de execução de obra pública, consistirá na delegação, mediante concorrência pública, a pessoa jurídica de direito privado, da prestação de serviços públicos de estacionamento em garagens subterrâneas a serem construídas às expensas da concessionária, cujo investimento deverá ser amortizado e remunerado através da prestação daqueles serviços, vedado qualquer aporte de recursos públicos para tal fim.

Art. 4º

Havendo interesse público devidamente justificado, os serviços mencionados no artigo anterior poderão ser concedidos conjuntamente com outros serviços públicos suplementares, passíveis de concessão, com vistas à ordenação do trânsito e dos espaços públicos de estacionamento no Distrito Federal, desde que precedido de análise prévia do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-- DETRAN/DF.

Art. 5º

Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.

Parágrafo único

- Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 6º

Autorizada a concessão de serviços públicos, precedida de execução de obra pública, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens subterrâneas e reurbanização da superficie, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, que se façam necessárias, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Edital de Concorrência Pública.

Art. 7º

Caberá ao Edital de Concorrência Pública definir:

I

as áreas de implantação das garagens subterrâneas;

II

os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;

III

o número de pisos permitidos;

IV

o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;

V

a taxa de utilização.

Art. 8º

Caberá igualmente ao concessionário adquirir e instalar, às suas exclusivas expensas, os equipamentos e demais bens móveis necessários ao adequado funcionamento das garagens.

Art. 9º

Reverterão ao poder público, ao final da concessão, independentemente da causa de sua extinção, os bens mencionados nos artigos anteriores.

Art. 10

As garagens serão utilizadas para estacionamento do público em geral, sendo expressamente vedada sua utilização para outros fins, ressalvada a prestação de serviços acessórios ou complementares aos serviços de estacionamento:

§ 1º

O Edital da concorrência pública disciplinará o regime de funcionamento das garagens, as tarifas á serem cobradas dos usuários, os direitos e deveres usuários e demais condições de prestação dos serviços públicos.

§ 2º

Constitui cláusula essencial do Edital, sem prejuízo de outras assim consideradas pela legislação aplicável, aquela que estipule os direitos e deveres do concessionário e dos usuários e os parâmetros de avaliação da adequação dos serviços prestados.

Art. 11

O concessionário será o único e exclusivo responsável por quaisquer danos causados a quaisquer pessoas em virtude da concessão, especialmente por aqueles causados aos usuários dos serviços.

Parágrafo único

O contrato de concessão estipulará as condições em que o Governo do Distrito Federal exercerá seu direito de regresso contra o concessionário, caso venha a ser responsabilizado por quaisquer danos causados pelo concessionário a terceiros.

Art. 12

A concessão será realizada e fiscalizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

Art. 13

O prazo da concessão será estipulado no Edital, não podendo ser superior a 30 (trinta) anos, não admitida a prorrogação.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22639 de 21 de Dezembro de 2001