Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22639 de 21 de Dezembro de 2001
Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As garagens serão utilizadas para estacionamento do público em geral, sendo expressamente vedada sua utilização para outros fins, ressalvada a prestação de serviços acessórios ou complementares aos serviços de estacionamento:
§ 1º
O Edital da concorrência pública disciplinará o regime de funcionamento das garagens, as tarifas á serem cobradas dos usuários, os direitos e deveres usuários e demais condições de prestação dos serviços públicos.
§ 2º
Constitui cláusula essencial do Edital, sem prejuízo de outras assim consideradas pela legislação aplicável, aquela que estipule os direitos e deveres do concessionário e dos usuários e os parâmetros de avaliação da adequação dos serviços prestados.