JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22639 de 21 de Dezembro de 2001

Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As garagens serão utilizadas para estacionamento do público em geral, sendo expressamente vedada sua utilização para outros fins, ressalvada a prestação de serviços acessórios ou complementares aos serviços de estacionamento:

§ 1º

O Edital da concorrência pública disciplinará o regime de funcionamento das garagens, as tarifas á serem cobradas dos usuários, os direitos e deveres usuários e demais condições de prestação dos serviços públicos.

§ 2º

Constitui cláusula essencial do Edital, sem prejuízo de outras assim consideradas pela legislação aplicável, aquela que estipule os direitos e deveres do concessionário e dos usuários e os parâmetros de avaliação da adequação dos serviços prestados.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 22639 /2001