Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22639 de 21 de Dezembro de 2001
Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O concessionário será o único e exclusivo responsável por quaisquer danos causados a quaisquer pessoas em virtude da concessão, especialmente por aqueles causados aos usuários dos serviços.
Parágrafo único
O contrato de concessão estipulará as condições em que o Governo do Distrito Federal exercerá seu direito de regresso contra o concessionário, caso venha a ser responsabilizado por quaisquer danos causados pelo concessionário a terceiros.