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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 22639 de 21 de Dezembro de 2001

Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal.

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Art. 6º

Autorizada a concessão de serviços públicos, precedida de execução de obra pública, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens subterrâneas e reurbanização da superficie, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, que se façam necessárias, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Edital de Concorrência Pública.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 22639 /2001