Decreto do Distrito Federal nº 22121 de 11 de Maio de 2001
Regulamenta a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 314, incisos II e IX da mesma Lei Orgânica e do artigo 49 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam instituídos os procedimentos para a utilização do Instrumento de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta.
§ 1º Considera-se Modificação de Uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17 de 28 de janeiro de 1997.
§ 2º Considera-se Extensão de Uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
§ 3° Considera-se Unidade Imobiliária o bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º Considera-se, também, Alteração de Uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.
Capítulo I
Dos Núcleos Urbanos com Plano Diretor Local - PDL
Os Planos Diretores Locais aprovados determinarão as atividades permitidas e aquelas passíveis de ONALT.
As modificações ou extensões de uso serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído de requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário, e documento de propriedade do imóvel.
A Administração Regional verificará a possibilidade de implantação da atividade e de aplicação da ONALT, nos termos do respectivo PDL, com posterior encaminhamento do processo à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para emissão de Laudo de Avaliação.
O interessado recolherá na TERRACAP o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante será anexado ao processo.
Após a emissão do Laudo de Avaliação, a TERRACAP retornará o processo à Administração Regional, que comunicará ao interessado o valor da ONALT e providenciará o seu aceite, que será anexado ao processo.
Para a expedição do Alvará de Construção o interessado deverá apresentar na Administração Regional competente o recibo de pagamento da ONALT.
No caso em que o PDL exigir a elaboração de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT para a implantação de determinada atividade, a Administração Regional deverá encaminhar o processo administrativo à Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH para a realização do EPVT, antes do envio do processo à TERRACAP.
Capítulo II
Dos Núcleos Urbanos que não possuem Plano Diretor Local
Da existência de lei complementar específica que altera o Uso
As modificações ou extensões de uso já aprovadas por lei complementar específica serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído com os seguintes documentos:
resposta às consultas prévias realizadas junto às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com suas redes, possibilidade de fornecimento dos serviços com ou sem necessidade de expansão de redes e viabilidade e custos de remanejamento ou expansão, quando necessário;
resposta de consulta realizada junto ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Departamento de Trânsito - DETRAN, quanto à viabilidade da alteração solicitada e eventuais riscos de circulação;
resposta de consulta realizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF quanto a riscos de segurança, nos termos da legislação específica;
resposta de consulta realizada junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, quanto a restrições e condicionantes ambientais, nos termos da legislação específica.
- A Administração Regional anexará ao processo cópia da lei complementar específica que modificou ou estendeu o uso do lote e da norma de uso e ocupação vigente para o lote.
A Administração Regional deverá encaminhar o processo à Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, após a emissão de parecer técnico avaliando a proposta de alteração de uso e o respectivo impacto junto à comunidade atingida.
informar ao interessado o valor relativo aos custos de elaboração do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, cujo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao processo;
elaborar o EPVT, de cujo parecer conclusivo comunicará o interessado em relação à viabilidade, custos de obras e serviços públicos necessários, observando-se o que segue:
caso a conclusão do EPVT seja favorável, estabelecer os limites de abrangência dos proprietários de lotes a serem consultados, conforme dispõe o art. 28 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
anexar ao processo a anuência, providenciada pelo proprietário, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários consultados, devidamente registrada em Cartório, acompanhada do respectivo documento de propriedade de cada imóvel.