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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22121 de 11 de Maio de 2001

Regulamenta a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

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Art. 2º

A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta. § 1º Considera-se Modificação de Uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17 de 28 de janeiro de 1997. § 2º Considera-se Extensão de Uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997. § 3° Considera-se Unidade Imobiliária o bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis. § 4º Considera-se, também, Alteração de Uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.