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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22121 de 11 de Maio de 2001

Regulamenta a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

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Art. 10

As modificações ou extensões de uso já aprovadas por lei complementar específica serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído com os seguintes documentos:

I

requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário;

II

documento de propriedade do imóvel;

III

resposta às consultas prévias realizadas junto às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com suas redes, possibilidade de fornecimento dos serviços com ou sem necessidade de expansão de redes e viabilidade e custos de remanejamento ou expansão, quando necessário;

IV

resposta de consulta realizada junto ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Departamento de Trânsito - DETRAN, quanto à viabilidade da alteração solicitada e eventuais riscos de circulação;

V

resposta de consulta realizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF quanto a riscos de segurança, nos termos da legislação específica;

VI

resposta de consulta realizada junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, quanto a restrições e condicionantes ambientais, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único

- A Administração Regional anexará ao processo cópia da lei complementar específica que modificou ou estendeu o uso do lote e da norma de uso e ocupação vigente para o lote.