Decreto do Distrito Federal nº 20566 de 13 de Setembro de 1999
Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de setembro de 1999
Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos, pelo serviço convencional e alternativo do Distrito Federal, às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais em grau acentuado, com renda de até 03 (três) salários mínimos e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários.
Considera-se grau acentuado de deficiência física, mental ou sensorial, para fins de concessão do beneficio, o estabelecido na Lei 566/93, bem como em legislação especifica.
No caso da pessoa portadora de deficiência não dispor de renda própria de até 03 (três) salários mínimos, será aferida, a renda familiar, que não poderá ultrapassar a 03 (três) salários mínimos, per capita.
A aferição de renda familiar per capita será realizada por profissionais Assistentes Sociais da rede pública do Distrito Federal ou de entidades não governamentais, credenciadas na Secretaria da Criança e Assistência Social, para fins deste beneficio.
A avaliação médica do candidato será realizada por profissionais das Unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS, especialistas nas deficiências estabelecidas pela Lei n° 566/93.
A avaliação psicológica será realizada por profissionais da rede pública do Distrito Federal ou de entidades não governamentais credenciadas junto a Secretaria da Criança e Assistência Social, para fins deste beneficio.
Fica autorizada a emissão de avaliação médica, psicológica e aferição de renda familiar per capita também, por profissionais da Fundação das Pioneiras Sociais - Hospital do Aparelho Locomotor - Sarah Kubitschek.
O beneficio previsto neste Decreto será efetivado mediante expedição da Carteira Passe Livre Especial, própria do beneficiário.
- A Carteira Passe Livre Especial terá prazo de validade determinado de 2 (dois) anos, renovável desde que mantidas as condições e critérios do presente beneficiário e mediante verificação da Secretaria da Criança e Assistência Social. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24184 de 30/10/2003)
No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu representante legal assinará Termo de Compromisso atestando pleno conhecimento de seus direitos e deveres no uso do Passe Livre Especial.
No caso de extravio ou furto da Carteira o beneficiário deverá providenciar a Ocorrência Policial junto às Unidades da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para fins de garantia do próprio beneficiário e para o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos responsáveis.
Fica vedada acumulação deste benefício com outro de mesma finalidade, no âmbito do Distrito Federal.
Para cumprimento do previsto na Lei nº 566/93 e neste Decreto, deverão ser procedidos o recadastramento e a avaliação permanente dos procedimentos e dos beneficiários, bem como a emissão de novo modelo de Carteira, com base nos critérios estabelecidos, mediante a constituição de uma Comissão Permanente composta de representantes das Secretarias de Transporte - DMTU, Criança e Assistência Social. Educação, Saúde e Governo - CORDE, do Distrito Federal.
Ficam as Secretarias da Criança e Assistência Social e de Transportes autorizadas a expedir Portarias Conjuntas, regulamentando todos os atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.
As despesas de que trata o benefício deste Decreto, correrão à conta das dotações da Secretaria da Criança e Assistência Social.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ