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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 20566 de 13 de Setembro de 1999

Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 8º

Para cumprimento do previsto na Lei nº 566/93 e neste Decreto, deverão ser procedidos o recadastramento e a avaliação permanente dos procedimentos e dos beneficiários, bem como a emissão de novo modelo de Carteira, com base nos critérios estabelecidos, mediante a constituição de uma Comissão Permanente composta de representantes das Secretarias de Transporte - DMTU, Criança e Assistência Social. Educação, Saúde e Governo - CORDE, do Distrito Federal.