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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 20566 de 13 de Setembro de 1999

Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 5º

No caso de extravio ou furto da Carteira o beneficiário deverá providenciar a Ocorrência Policial junto às Unidades da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para fins de garantia do próprio beneficiário e para o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos responsáveis.