Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 20566 de 13 de Setembro de 1999
Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica vedada acumulação deste benefício com outro de mesma finalidade, no âmbito do Distrito Federal.