Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20566 de 13 de Setembro de 1999

Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O beneficio previsto neste Decreto será efetivado mediante expedição da Carteira Passe Livre Especial, própria do beneficiário.

§ único

- A Carteira Passe Livre Especial terá prazo de validade determinado de 2 (dois) anos, renovável desde que mantidas as condições e critérios do presente beneficiário e mediante verificação da Secretaria da Criança e Assistência Social. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24184 de 30/10/2003)