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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 20566 de 13 de Setembro de 1999

Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos, pelo serviço convencional e alternativo do Distrito Federal, às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais em grau acentuado, com renda de até 03 (três) salários mínimos e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários.

§ 1º

Considera-se grau acentuado de deficiência física, mental ou sensorial, para fins de concessão do beneficio, o estabelecido na Lei 566/93, bem como em legislação especifica.

§ 2º

No caso da pessoa portadora de deficiência não dispor de renda própria de até 03 (três) salários mínimos, será aferida, a renda familiar, que não poderá ultrapassar a 03 (três) salários mínimos, per capita.

§ 3º

A aferição de renda familiar per capita será realizada por profissionais Assistentes Sociais da rede pública do Distrito Federal ou de entidades não governamentais, credenciadas na Secretaria da Criança e Assistência Social, para fins deste beneficio.

§ 4º

A avaliação médica do candidato será realizada por profissionais das Unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS, especialistas nas deficiências estabelecidas pela Lei n° 566/93.

§ 5º

A avaliação psicológica será realizada por profissionais da rede pública do Distrito Federal ou de entidades não governamentais credenciadas junto a Secretaria da Criança e Assistência Social, para fins deste beneficio.

§ 6º

Fica autorizada a emissão de avaliação médica, psicológica e aferição de renda familiar per capita também, por profissionais da Fundação das Pioneiras Sociais - Hospital do Aparelho Locomotor - Sarah Kubitschek.