Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VTI, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando; os artigos 174, 175, 176, 177, 178, e 179 da Lei N° 7.210/84, Lei de Execução Penal; os artigos 96, 97, e 98 do Decreto-Lei N° 2.848/40,Código Penal; os artigos 1° e 2° da Lei N° 8742, Lei Orgânica da Assistência Social; os artigos 211, § 3° e 218 da Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei N° 975/DF, de 12/12/95; a necessidade de efetivar o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso, por intermédio da implantação de serviços substitutivos que ofereçam condições para a desinterdição e a reintegração social de pessoas portadoras de transtorno mental e privadas de convivência familiar; a necessidade de atendimento aos egressos de unidades psiquiátricas do Sistema Penitenciário, sem suporte sociofamiliar e socioeconômico, portadores de transtorno mental, que devem ser submetidos a tratamento ambulatória!; a demanda por abrigo e assistência a portadores de transtorno mental, com precárias condições socioeconômicas, sem referências familiares de apoio e sem autonomia plena, especialmente aos egressos das unidades de internação psiquiátrica; a possibilidade de ressocialização e de restabelecimento de vínculos familiares e comunitários e, por conseguinte, o resgate da cidadania das pessoas portadoras de transtorno mental, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de Dezembro de 1998
Ficam instituídos no Distrito Federal os lares abrigados para atendimento a pessoas carentes, portadoras de transtorno mental, em situação de desabrigo, egressas de hospitais psiquiátricos ou de unidades psiquiátricas de estabelecimentos penais.
Entende-se por lar abrigado, para os efeitos deste Decreto, estruturas residenciais substitutivas a unidades de internação psiquiátrica de caráter essencialmente transitório.
Considera-se carente, a pessoa que não dispõe de meios para prover a satisfação de suas necessidades básicas ou de tê-las providas por sua família.
As necessidades básicas devem ser consideradas em seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais, na perspectiva da construção da cidadania.
Os lares abrigados tem por finalidade garantir o acolhimento de pessoas carentes, portadoras de transtorno mental, privadas do convívio familiar, e que reúnam condições de vida em grupo e grau compatível de autonomia e independência, para essa convivência.
E o desenvolvimento de habilidades e potencialidades para o desempenho de atividades de vida cotidiana;
Oferecer condições para o fortalecimento da autoestima dos usuanos, Promovendo ao máximo sua autonomia e independência, bem como o despertar de sua consciência de cidadania frente as relações sociais;
Propiciar condições de inserção e reinserção social, mediante orientação para utilização de serviços de – saúde, educação, capacitação profissional, segurança, habitação, assistência social e jurídica e demais atividades da vida em sociedade;
Viabilizar o acesso dos usuários à assistência médica, odontológica, psicológica, educacional, social jurídica, dentre outras;
Os imóveis a serem ocupados por lares abrigados deverão localizar-se em centros urbanos e rurais, a exemplo de qualquer moradia comum, não devendo, portanto, situarem-se dentro dos limites de qualquer serviço de saúde, hospitalar ou não, ou em áreas de estabelecimentos penais.
Os lares abrigados deverão acomodar até dois usuários em cada quarto, observados os critérios de habitabilidade, convivência em grupo e dignidade da pessoa humana.
Os lares abrigados não deverão incorporar à sua rotina administrativa, as formas de controle típicas de instituições totais, asilares, segregadoras ou punitivas.
A implantação dos lares abrigados é de responsabilidade intersetorial e a rede de serviços públicos devera favorecer o desenvolvimento de suas atividades.
Poderão ser estabelecidas parcerias e convênios com entidades não governamentais com o intuito de viabilizar, aprimorar e oferecer meios necessários ao funcionamento interno dos lares abrigados e a inserção ou reinserção social de seus usuários.
Conselho de Assistência Social; Art.10° Será nomeada comissão multiprofissional e intersetorial composta por representantes dos seguintes Órgãos: COSAM/SÉS, GAAS/SECRAS, DIROP/FSS, FUNAP/SSP, COSIPE/SSP, com a finalidade de elaboração de um projeto técnico, bem como de minuta de regulamentação deste Decreto.
O financiamento destas estruturas residenciais substitutivas far-se-á pelo aporte de recursos das Secretarias diretamente envolvidas com a clientela a ser assistida.
110° de República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE