Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídos no Distrito Federal os lares abrigados para atendimento a pessoas carentes, portadoras de transtorno mental, em situação de desabrigo, egressas de hospitais psiquiátricos ou de unidades psiquiátricas de estabelecimentos penais.
§ 1º
Entende-se por lar abrigado, para os efeitos deste Decreto, estruturas residenciais substitutivas a unidades de internação psiquiátrica de caráter essencialmente transitório.
§ 2º
Considera-se carente, a pessoa que não dispõe de meios para prover a satisfação de suas necessidades básicas ou de tê-las providas por sua família.
I
As necessidades básicas devem ser consideradas em seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais, na perspectiva da construção da cidadania.