Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos lares abrigados compete:
I
Garantir atendimento integral para satisfação de necessidades básicas;
II
E o desenvolvimento de habilidades e potencialidades para o desempenho de atividades de vida cotidiana;
III
Oferecer condições para o fortalecimento da autoestima dos usuanos, Promovendo ao máximo sua autonomia e independência, bem como o despertar de sua consciência de cidadania frente as relações sociais;
IV
Propiciar condições de inserção e reinserção social, mediante orientação para utilização de serviços de – saúde, educação, capacitação profissional, segurança, habitação, assistência social e jurídica e demais atividades da vida em sociedade;
V
Viabilizar o acesso dos usuários à assistência médica, odontológica, psicológica, educacional, social jurídica, dentre outras;
VI
Favorecer o restabelecimento de convivência familiar e comunitária;