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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998

Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 11

O financiamento destas estruturas residenciais substitutivas far-se-á pelo aporte de recursos das Secretarias diretamente envolvidas com a clientela a ser assistida.