Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O financiamento destas estruturas residenciais substitutivas far-se-á pelo aporte de recursos das Secretarias diretamente envolvidas com a clientela a ser assistida.