Artigo 9º, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A implantação dos lares abrigados será coordenada por um colegiado gestor composto por.
I
Representantes governamentais:
a
Centro de Assistência Judiciária/PRG;
b
Secretaria de Governo;
c
Secretaria de Segurança Pública;
d
Secretaria de Saúde;
e
Secretaria da Criança e de Assistência Social;
f
Secretaria de Educação;
g
Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda.
II
Representantes de entidades prestadores de serviço:
a
Associação dos Amigos da Saúde Mental - ASSIM
b
Conselho de Entidades de Promoção de Assistência Social do DF – CEPAS
III
Representantes de conselhos:
a
Conselhos Comunitários de Apoio à Execução Penal;
b
Conselhos Comunitários de Segurança.
c
Conselho de Saúde;
d
Conselho de Assistência Social; Art.10° Será nomeada comissão multiprofissional e intersetorial composta por representantes dos seguintes Órgãos: COSAM/SÉS, GAAS/SECRAS, DIROP/FSS, FUNAP/SSP, COSIPE/SSP, com a finalidade de elaboração de um projeto técnico, bem como de minuta de regulamentação deste Decreto.