Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos lares abrigados compete:
I
Garantir atendimento integral para satisfação de necessidades básicas;
II
E o desenvolvimento de habilidades e potencialidades para o desempenho de atividades de vida cotidiana;
III
Oferecer condições para o fortalecimento da autoestima dos usuanos, Promovendo ao máximo sua autonomia e independência, bem como o despertar de sua consciência de cidadania frente as relações sociais;
IV
Propiciar condições de inserção e reinserção social, mediante orientação para utilização de serviços de – saúde, educação, capacitação profissional, segurança, habitação, assistência social e jurídica e demais atividades da vida em sociedade;
V
Viabilizar o acesso dos usuários à assistência médica, odontológica, psicológica, educacional, social jurídica, dentre outras;
VI
Favorecer o restabelecimento de convivência familiar e comunitária;