Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
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