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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998

Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 6º

Os lares abrigados não deverão incorporar à sua rotina administrativa, as formas de controle típicas de instituições totais, asilares, segregadoras ou punitivas.