Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998
Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os lares abrigados não deverão incorporar à sua rotina administrativa, as formas de controle típicas de instituições totais, asilares, segregadoras ou punitivas.