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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998

Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

A implantação dos lares abrigados será coordenada por um colegiado gestor composto por.

I

Representantes governamentais:

a

Centro de Assistência Judiciária/PRG;

b

Secretaria de Governo;

c

Secretaria de Segurança Pública;

d

Secretaria de Saúde;

e

Secretaria da Criança e de Assistência Social;

f

Secretaria de Educação;

g

Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda.

II

Representantes de entidades prestadores de serviço:

a

Associação dos Amigos da Saúde Mental - ASSIM

b

Conselho de Entidades de Promoção de Assistência Social do DF – CEPAS

III

Representantes de conselhos:

a

Conselhos Comunitários de Apoio à Execução Penal;

b

Conselhos Comunitários de Segurança.

c

Conselho de Saúde;

d

Conselho de Assistência Social; Art.10° Será nomeada comissão multiprofissional e intersetorial composta por representantes dos seguintes Órgãos: COSAM/SÉS, GAAS/SECRAS, DIROP/FSS, FUNAP/SSP, COSIPE/SSP, com a finalidade de elaboração de um projeto técnico, bem como de minuta de regulamentação deste Decreto.