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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19945 de 24 de Dezembro de 1998

Institui os “lares abrigados” no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

Aos lares abrigados compete:

I

Garantir atendimento integral para satisfação de necessidades básicas;

II

E o desenvolvimento de habilidades e potencialidades para o desempenho de atividades de vida cotidiana;

III

Oferecer condições para o fortalecimento da autoestima dos usuanos, Promovendo ao máximo sua autonomia e independência, bem como o despertar de sua consciência de cidadania frente as relações sociais;

IV

Propiciar condições de inserção e reinserção social, mediante orientação para utilização de serviços de – saúde, educação, capacitação profissional, segurança, habitação, assistência social e jurídica e demais atividades da vida em sociedade;

V

Viabilizar o acesso dos usuários à assistência médica, odontológica, psicológica, educacional, social jurídica, dentre outras;

VI

Favorecer o restabelecimento de convivência familiar e comunitária;