Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998
Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de Agosto de 1998.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal, a ser implementado por meio de processos seletivos com vistas à concessão de direito real de uso com opção de compra de unidades imobiliárias.
Art. 2º
O Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal é de interesse social, nos termos do art. 17, I, "f" da Lei n°. 8 666, de 21 de junho de 1993, e atenderá aos interessados que preencherem os critérios estabelecidos por este Decreto.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, os cônjuges ou casais que convivem maritalmente serão considerados uma só pessoa.
Art. 3º
Somente poderá ser beneficiário do Programa Habitacional aquele que atender às seguintes condições:
I
comprovar residência no Distrito Federal há, pelo menos, 5 (cinco ) anos, anteriores à data do processo seletivo;
II
não ter sido beneficiado por programa habitacional desenvolvido por órgãos do Governo do Distrito Federal;
III
comprovar a renda familiar mínima fixada no edital de seleção.
Art. 4º
Os órgãos ou entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios objetivando a implementação do Programa ora instituído.
Art. 5º
O processo seletivo para a implementação do Programa obedecerá às seguintes condições:
I
Prévia convocação pública, por meio de editais de seleção, que informarão:
a
o número de unidades imobiliárias disponibilizadas para cada processo seletivo;
b
o valor de venda e da respectiva retribuição mensal pela concessão de direito real de uso;
c
os prazos e demais condições para a habilitação de que trata o art. 3°.
II
Classificação dos habilitados por meio de pontuação com base nos seguintes critérios cumulativos:
a
pontuação crescente, até o limite de 40 (quarenta) pontos, quanto menor seja a renda familiar do interessado;
b
pontuação crescente, até o limite de 40 (quarenta) pontos, quanto menor seja o patrimônio do interessado;
c
cinco pontos para cada dependente do interessado, até o limite de 20 (vinte) pontos.
§ 1º
As informações relativas ao inciso n serão comprovadas por meio da declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal anterior à data do processo seletivo.
§ 2º
Os desempates, se necessários, serão feitos pelo critério do tempo de residência no Distrito Federal.
Art. 6º
A contar da data de publicação do resultado da habilitação e classificação dos interessados, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para contestação de terceiros.
Art. 7º
Os imóveis residenciais serão disponibilizados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, após a aprovação de sua Diretoria Colegiada, ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - LDHAB-DF, aos quais caberá a implementação do programa.
§ 1º
Os interessados que atendam aos requisitos fixados neste Decreto somente poderão receber em concessão de direito real de uso com opção de compra uma única unidade imobiliária.
§ 2º
A concessão de direito real de uso com opção de compra será passível de transferência a terceiros, mediante prévia anuência da outorgante, que fará jus ao recebimento de taxa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel transferido.
§ 3º
Pelo uso do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, o concessionário pagará mensalmente à TERRACAP o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de avaliação da unidade imobiliária.
§ 4º
Todos os valores pagos a título de retribuição pela concessão de direito real de uso serão deduzidos, devidamente corrigidos, das importâncias devidas pelos concessionários que optarem, nos termos dos respectivos contratos, pela compra dos respectivos imóveis.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE