Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998
Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal é de interesse social, nos termos do art. 17, I, "f" da Lei n°. 8 666, de 21 de junho de 1993, e atenderá aos interessados que preencherem os critérios estabelecidos por este Decreto.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, os cônjuges ou casais que convivem maritalmente serão considerados uma só pessoa.