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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 2º

O Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal é de interesse social, nos termos do art. 17, I, "f" da Lei n°. 8 666, de 21 de junho de 1993, e atenderá aos interessados que preencherem os critérios estabelecidos por este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, os cônjuges ou casais que convivem maritalmente serão considerados uma só pessoa.