JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal é de interesse social, nos termos do art. 17, I, "f" da Lei n°. 8 666, de 21 de junho de 1993, e atenderá aos interessados que preencherem os critérios estabelecidos por este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, os cônjuges ou casais que convivem maritalmente serão considerados uma só pessoa.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19535 /1998